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- 6 -As caixas agrícolas que apresentem condições estruturais adequadas e meios suficientes poderão ser autorizadas pelo Banco de Portugal a efectuar operações de crédito com finalidades distintas das previstas no artigo 27.º
- 7 -O Banco de Portugal fixará, por instruções, o limite do valor global das operações realizadas ao abrigo das autorizações concedidas nos termos do número anterior, em percentagem do valor do respectivo activo.
Artigo 36.º-A — [...]
Vigente desde: 25/11/1997
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Em vigor desde 25/11/1997