- 1 -...
- a)...
- b)Reserva especial, para reforço da situação líquida, no caso de caixas agrícolas que tenham sido objecto de procedimentos de recuperação ou saneamento;
- c)[Actual alínea b).]
- d)[Actual alínea c).]
- 2 -...
- a)...
- b)20%, no mínimo, à reserva especial, até que esta atinja montante igual aos benefícios auferidos com os procedimentos de recuperação ou saneamento;
- c)[Actual alínea b).]
Artigo 44.º — [...]
Vigente desde: 25/11/1997
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Em vigor desde 25/11/1997