- 1 -As profissões a que se refere o artigo anterior são as seguintes:
Técnico de análises clínicas e de saúde pública;
Técnico de anatomia patológica, citologia e tanatológica;
Técnico de audiologia;
Técnico de cardiopneumologia;
Dietista;
Técnico de farmácia;
Fisioterapeuta;
Higienista oral;
Técnico de medicina nuclear;
Técnico de neurofisiologia;
Ortoptista;
Ortoprotésico;
Técnico de prótese dentária;
Técnico de radiologia;
Técnico de radioterapia;
Terapeuta da fala;
Terapeuta ocupacional;
Técnico de saúde ambiental.
- 2 -Ficam abrangidos por este diploma os profissionais que exerçam a sua actividade no território nacional, no sector público, privado e cooperativo, sem prejuízo de outras exigências previstas em diplomas de carreira da Administração Pública, bem como de normas especiais referidas a subsectores com controlo próprio.
- 3 -O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação de regulamentação específica de determinadas profissões, de acordo com especiais características que lhes sejam inerentes, nem obsta à eventual fusão de áreas profissionais quando tal se mostre necessário.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 11/08/1999
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