- 1 -Só é permitido o acesso ao exercício das profissões aos indivíduos detentores de:
- a)Curso superior ministrado nas escolas superiores de tecnologia da saúde ou na Escola Superior de Saúde do Alcoitão, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
- b)Curso ministrado nas extintas escolas técnicas dos serviços de saúde e na Escola de Reabilitação do Alcoitão;
- c)Cursos da área de saúde oral reconhecidos pelo Ministério da Saúde, ministrados em instituições de ensino superior;
- d)Equivalência legal a um dos cursos referidos nas alíneas anteriores, mesmo que apenas atribuída no âmbito de carreiras da Administração Pública;
- e)Outros cursos da área técnica de diagnóstico e terapêutica, desde que reconhecidos por despacho conjunto dos Ministros da Saúde, da Educação e do Trabalho e da Solidariedade;
- f)Reconhecimento legal da respectiva profissão, de acordo com a legislação comunitária e o direito interno português, quando se trate de cidadãos de Estados membros da União Europeia.
- 2 -São reconhecidos os mesmos direitos conferidos aos profissionais abrangidos pelo número anterior a todos os que detenham uma das habilitações a que se refere o n.º 4 do despacho ministerial de 4 de Abril de 1978, publicado em 12 de Abril de 1978, bem como aos que detenham o curso de promoção previsto no n.º 8.1 do mesmo despacho, e ainda aos titulares de carteira profissional validada pelo departamento ministerial competente ao abrigo de regulamentação própria, desde que anterior à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de Novembro.
- 3 -São igualmente reconhecidos os mesmos direitos previstos no número anterior aos profissionais que à data da publicação do presente diploma estejam integrados no regime jurídico do acesso ao exercício das profissões de protésico dentário e ajudante técnico de farmácia, a partir da data em que obtenham as correspondentes habilitações.
- 4 -No que respeita à profissão de protésico dentário, os profissionais que reúnam as condições legais para obtenção da carteira de ajudante têm um prazo de três meses a contar da data da publicação do presente diploma para regularizar a sua situação como ajudante de técnico de prótese dentária.
Artigo 4.º — Acesso à profissão
Vigente desde: 11/08/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1999