Regulamenta as profissões técnicas de diagnóstico e terapêutica e cria o Conselho Nacional das Profissões de Diagnóstico e Terapêutica como órgão de apoio ao Ministro da Saúde
Objecto
O presente decreto-lei define os princípios gerais em matéria do exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica, adiante designadas por profissões, e procede à sua regulamentação.
Âmbito
Técnico de análises clínicas e de saúde pública;
Técnico de anatomia patológica, citologia e tanatológica;
Técnico de audiologia;
Técnico de cardiopneumologia;
Dietista;
Técnico de farmácia;
Fisioterapeuta;
Higienista oral;
Técnico de medicina nuclear;
Técnico de neurofisiologia;
Ortoptista;
Ortoprotésico;
Técnico de prótese dentária;
Técnico de radiologia;
Técnico de radioterapia;
Terapeuta da fala;
Terapeuta ocupacional;
Técnico de saúde ambiental.
Caracterização e perfil profissional
Acesso à profissão
Título profissional
Reserva do título profissional
O reconhecimento do título profissional é reservado a todos aqueles que possuam uma das habilitações constantes do artigo 4.º
Registo profissional
O DRHS organiza e mantém actualizado um registo dos profissionais abrangidos por este diploma, o qual fica sujeito ao pagamento de uma taxa de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde, consignada ao DRHS nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 296/93, de 25 de Agosto.
Salvaguarda de direitos adquiridos
Formação
Aos profissionais abrangidos pelo presente diploma, designadamente os referidos no artigo 8.º, é reconhecido o direito de acesso a acções de formação para actualização e aperfeiçoamento profissional.
Fiscalização e controlo
Conselho Nacional das Profissões de Diagnóstico e Terapêutica
Como órgão de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e controlo das profissões, é criado o Conselho Nacional das Profissões de Diagnóstico e Terapêutica, cuja constituição, atribuições e regras de funcionamento constam dos artigos seguintes.
Composição
Funcionamento
Competências
Compete ao Conselho:
Competências das secções
Às secções são atribuídas as competências que decorrem do disposto no artigo 14.º no âmbito da profissão respectiva e, em especial:
Dispensas
As entidades empregadoras de profissionais que integram o Conselho ficam obrigadas a dispensá-los do serviço para o exercício das funções previstas neste diploma, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, considerando-se a ausência equiparada a serviço efectivo.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.