- 1 -A formação profissional ministrada por instituições especializadas tem, em princípio, lugar depois de finda a prestação de serviço efectivo mas, durante este, será autorizada pelo superior hierárquico em condições idênticas às acima estipuladas ao abrigo do Estatuto do Trabalhador-Estudante.
- 2 -Os militares em RC, após a cessação do contrato, têm acesso à frequência de cursos de formação profissional, designadamente de reciclagem, aperfeiçoamento e reconversão profissional, com vista à sua inserção no mercado de trabalho, nas condições constantes da presente secção.
- 3 -É condição de acesso aos cursos de formação profissional possuir as habilitações académicas necessárias para a certificação e os requisitos específicos para cada curso.
Artigo 12.º — Condições de acesso
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/10/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/10/2018
Decreto-Lei n.º 76/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)
Original
Em vigor de 15/12/2000 a 11/10/2018