A formação a que se refere a presente secção é ministrada pelo IEFP ou por quaisquer outras entidades para o efeito credenciadas pela DGPRM, após parecer do ramo ou ramos aos quais respeite a formação a desenvolver.
Artigo 13.º — Entidades formadoras
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/10/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/10/2018
Decreto-Lei n.º 76/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)
Original
Em vigor de 15/12/2000 a 11/10/2018