- 1 -Sendo o número de candidatos à frequência de cursos e estágios de formação profissional superior ao de vagas, são escalonados pela DGPRM pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º:
- a)Não ter beneficiado de curso anterior, ao abrigo da presente secção;
- b)Não ter, por motivos que lhes sejam imputáveis, com exclusão das situações que decorrem da aplicação da Lei sobre a Protecção da Maternidade e Paternidade (LPMP), deixado de frequentar algum curso de formação profissional que tivesse requerido, nos termos do presente diploma;
- c)Não ter frequentado sem aproveitamento algum curso de formação profissional que tivesse requerido, nos termos do presente diploma;
- d)Ter prestado mais tempo de serviço efectivo;
- e)Ter prestado serviço, durante maior período de tempo, em unidades de maior prontidão operacional ou exercido funções de maior exigência e desgaste;
- f)Possuir melhor avaliação de mérito.
- 2 -O critério a que se refere a alínea e) do número anterior só é aplicável quando as situações forem fixadas por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do chefe do estado-maior do respectivo ramo.
- 3 -Os ramos comunicam à DGPRM as informações necessárias ao processo de selecção.
- 4 -Se se verificar desequilíbrio duradouro entre os candidatos provenientes dos diversos ramos, classes, armas, serviço ou especialidades, o Ministro da Defesa Nacional tem a faculdade de autorizar, por despacho, após audição do Conselho de Chefes de Estado-Maior, que se proceda à contingentação das vagas entre eles; os critérios do n.º 1 do presente artigo serão então aplicados em cada um dos contingentes.
Artigo 18.º — Selecção de candidatos aos cursos e estágios de formação profissional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/10/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/10/2018
Decreto-Lei n.º 76/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)
Original
Em vigor de 15/12/2000 a 11/10/2018