Artigo 2.º
Estatuto do Trabalhador-Estudante
Redação registada como em vigor em 15/12/2000.
Esta redação foi substituída em 26/05/2004. Ver a versão consolidada
Os militares que prestem serviço militar voluntário em RC e RV beneficiam das disposições constantes do estatuto legal do trabalhador-estudante, salvaguardadas as especialidades decorrentes do serviço militar previstas no presente diploma.