Artigo 20.º
Regime remuneratório
Redação registada como em vigor em 15/12/2000.
Esta redação foi substituída em 02/10/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A remuneração dos militares em RC e RV será equiparada aos níveis retributivos dos postos correspondentes dos quadros permanentes (QP), incluindo os abonos, diferenciais, suplementos e subsídios.
- 2 -A adaptação das remunerações dos militares referidos no número anterior é faseada no tempo, de acordo com o calendário a definir por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, cujo período de adaptação não poderá exceder 24 meses após a publicação do presente diploma.
- 3 -O valor das remunerações referidas no n.º 1 é fixado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.