- 1 -Os militares que tenham cumprido serviço efectivo em RV ou em RC pelo período mínimo de dois anos têm direito, após o termo da prestação de serviço efectivo naqueles regimes, ao pagamento de uma prestação pecuniária correspondente a um duodécimo da remuneração anual por cada ano completo de serviço efectivamente prestado.
- 2 -Não conta, para efeitos de cálculo da prestação a que se refere o número anterior, o tempo de serviço em que o militar se encontre em formação que habilite o ingresso nos quadros permanentes.
- 3 -Não há lugar ao pagamento de prestação pecuniária a que se refere o n.º 1 nas seguintes situações:
- a)Quando, durante o serviço efectivo, o militar obtenha provimento em concurso para serviço ou organismo da Administração Pública ao abrigo do previsto nos artigos 30.º, 33.º, 34.º e 35.º do presente Regulamento;
- b)Quando o vínculo contratual não seja renovado por iniciativa do militar ou seja rescindido por motivos imputáveis ao mesmo.
- 4 -Para os efeitos previstos no presente artigo, entende-se por 'remuneração anual' o produto da multiplicação por 14 do montante de remuneração base ilíquida correspondente ao escalão do posto que o militar detenha no último mês completo de prestação de serviço, acrescido do respectivo suplemento de condição militar.
Artigo 21.º — Prestações após o termo da prestação do serviço militar
RevogadoVersão 5Vigente desde: 12/10/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 12/10/2018
Decreto-Lei n.º 76/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)
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Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 15/12/2000 a 25/05/2004