Artigo 21.º
Prestações após o termo da prestação de serviço militar
Redação registada como em vigor em 15/12/2000.
Esta redação foi substituída em 26/05/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Os militares têm direito, após o termo da prestação de serviço efectivo em RC e RV, ao pagamento de prestações pecuniárias mensais, sendo cada uma delas correspondente a um duodécimo da remuneração anual por cada ano completo de serviço efectivo prestado.
- 2 -Porém, no caso de terem prestado serviço militar efectivo durante seis anos completos ou por período superior, terão direito a receber por inteiro e numa única prestação o valor da totalidade das prestações correspondente a dois duodécimos da remuneração anual por cada ano completo de serviço efectivo prestado.