Artigo 24.º
Subsídio para pagamento de propinas do ensino
Redação registada como em vigor em 15/12/2000.
Esta redação foi substituída em 26/05/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Com efeitos após a cessação do contrato, os militares em RC têm direito a requerer subsídio para pagamento de propinas do ensino durante o número de anos igual ao do serviço efectivo, desde que este não tenha sido inferior a cinco.
- 2 -A concessão do pagamento de propinas do ensino é conferida pelo período da duração dos estudos, o qual não será superior a cinco anos contados a partir do ano da matrícula inicial.
- 3 -O requerimento a que se refere o n.º 1 é apresentado à DGPRM até 30 de Junho de cada ano, sendo a decisão tomada nos 30 dias seguintes.
- 4 -Perdem o direito de acesso ao subsídio para pagamento de propinas do ensino os que:
- a)Beneficiaram dos incentivos previstos na secção II do capítulo III (Formação e certificação profissionais por instituições especializadas);
- b)Não concluíram, por motivo que lhes seja imputável com exclusão dos abrangidos pela LPMP, um curso ou estágio de formação profissional; ou
- c)Tendo-o concluído, não tiveram aproveitamento;
- d)Ingressarem na função pública por virtude dos incentivos do presente diploma;
- e)Ingressarem nos QP das Forças Armadas ou de segurança por virtude dos incentivos do presente diploma.
- 5 -Os estudos a financiar nos termos do presente artigo serão efectuados em estabelecimentos do ensino público português.
- 6 -O Ministro da Defesa Nacional fixa anualmente a verba disponível para a atribuição de subsídio para pagamento de propinas do ensino.
- 7 -Sendo os pedidos de valor superior à verba para o efeito disponível, serão escalonados de acordo com os seguintes critérios:
- a)Última classificação no nível anterior àquele para o qual é solicitada a bolsa;
- b)Melhor classificação de mérito;
- c)Mais tempo de serviço;
- d)Ter prestado serviço, durante maior período de tempo, em unidades de maior prontidão operacional ou exercido funções de maior exigência e desgaste, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º
- 8 -Havendo escalonamento nos termos do número anterior, ele será comunicado aos requerentes.
- 9 -O beneficiário do subsídio para pagamento de propinas do ensino deve comprovar, sob pena de caducidade do benefício:
- a)A efectivação da matrícula até 30 de Outubro, do ano inicial do benefício;
- b)A manutenção da matrícula no início de cada semestre lectivo;
- c)A efectivação de nova matrícula e o aproveitamento do ano anterior.