- 1 -O requerimento inicial de candidatura à concessão do subsídio para pagamento de propinas de ensino é enviado à DGPRM até 31 de Maio, dele constando, obrigatoriamente, os seguintes dados relativos ao candidato:
- a)Identificação completa, incluindo número de bilhete de identidade ou cartão de cidadão e de contribuinte fiscal, com referência ao código da repartição respectiva;
- b)Morada de residência;
- c)Meios de contacto de que disponha, designadamente telefone e ou endereço electrónico.
- 2 -Os candidatos devem, ainda, instruir a sua candidatura com os seguintes documentos:
- a)Uma declaração pela qual atestem, sob compromisso de honra, não se encontrarem abrangidos por nenhuma das situações previstas no n.º 4 do artigo anterior;
- b)Cópia autenticada da nota de assentamentos, folha de matrícula ou nota de assentos;
- c)Declaração com as avaliações individuais de mérito referentes aos últimos dois anos de contrato.
- 3 -A decisão relativa ao preenchimento das condições de concessão do subsídio, bem como do escalonamento a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, é obrigatoriamente comunicada aos interessados até 31 de Julho do ano em que haja sido apresentada a candidatura.
- 4 -O subsídio para pagamento de propinas de ensino, uma vez concedido, e sob pena de caducidade, é objecto de renovação semestral a efectuar pelos interessados junto da DGPRM entre:
- a)1 e 15 de Março de cada ano, devendo ser documentalmente provada a manutenção da matrícula;
- b)1 e 15 de Outubro de cada ano, devendo ser documentalmente provado o aproveitamento escolar do ano lectivo cessante, bem como a renovação da respectiva matrícula para o ano lectivo seguinte.
Artigo 24.º — Procedimentos
RevogadoVersão 4Vigente desde: 12/10/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 12/10/2018
Decreto-Lei n.º 76/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 15/12/2000 a 25/05/2004