Artigo 36.º
Admissão aos estabelecimentos fabris das Forças Armadas
Redação registada como em vigor em 15/12/2000.
Esta redação foi substituída em 26/05/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -O disposto no artigo precedente aplica-se, com as necessárias adaptações, ao Arsenal do Alfeite e aos estabelecimentos fabris do Exército.
- 2 -A DGPRM comunicará pessoalmente os avisos dos concursos aos militares em RC, depois da conclusão do contrato.