Artigo 36.º
Admissão aos estabelecimentos fabris das Forças Armadas
Redação registada como em vigor em 26/05/2004.
Esta redação foi substituída em 12/10/2018. Ver a versão consolidada
O disposto no artigo precedente aplica-se, com as necessárias adaptações, ao Arsenal do Alfeite e aos estabelecimentos fabris do Exército.