Os militares em RC e RV e os respectivos agregados familiares têm direito a assistência médica, medicamentosa, hospitalar e de meios auxiliares de diagnóstico, nos termos estabelecidos para os militares dos QP.
Artigo 38.º — Assistência na doença
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/10/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/10/2018
Decreto-Lei n.º 76/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)
Original
Em vigor de 15/12/2000 a 11/10/2018