- 1 -Os militares que tenham prestado serviço efectivo por um período mínimo de dois anos, na situação de RC, têm direito de acesso preferencial aos regimes de crédito bonificado e de crédito jovem bonificado para aquisição de habitação própria permanente, previstos na lei, durante período idêntico àquele em que prestaram serviço.
- 2 -As condições de concessão do crédito bonificado são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
Artigo 41.º — Crédito à habitação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/10/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/10/2007
Decreto-Lei n.º 320/2007 - 1.ª Série(27/09/2007)
Original
Em vigor de 15/12/2000 a 01/10/2007