Artigo 41.º
Crédito à habitação
Redação registada como em vigor em 15/12/2000.
Esta redação foi substituída em 02/10/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Os militares que tenham prestado serviço efectivo por um período mínimo de dois anos, na situação de RC, têm direito de acesso preferencial aos regimes de crédito bonificado e de crédito jovem bonificado para aquisição de habitação própria permanente, previstos na lei, durante período idêntico àquele em que prestaram serviço.
- 2 -As condições de concessão do crédito bonificado são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.