Artigo 43.º
Deveres dos RC e RV
Redação registada como em vigor em 15/12/2000.
Esta redação foi substituída em 12/10/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -Os RC e RV, enquanto beneficiarem dos incentivos constantes do presente diploma, estão obrigados a comunicar ao respectivo ramo:
- a)A alteração da sua residência ou endereços;
- b)Os benefícios obtidos por virtude da aplicação do presente diploma;
- c)Alterações da sua situação profissional, ainda que não sejam decorrentes da aplicação do presente diploma.
- 2 -A prestação de falsas declarações pelo beneficiário é susceptível de processo disciplinar, cível ou penal, nos termos gerais do direito.