- 1 -Os RC e RV, enquanto beneficiarem dos incentivos constantes do presente diploma, estão obrigados a comunicar ao respectivo ramo:
- a)A alteração da sua residência ou endereços;
- b)Os benefícios obtidos por virtude da aplicação do presente diploma;
- c)Alterações da sua situação profissional, ainda que não sejam decorrentes da aplicação do presente diploma.
- 2 -A prestação de falsas declarações pelo beneficiário é susceptível de processo disciplinar, cível ou penal, nos termos gerais do direito.
Artigo 43.º — Deveres dos RC e RV
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/10/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/10/2018
Decreto-Lei n.º 76/2018 - 1.ª Série(11/10/2018)
Original
Em vigor de 15/12/2000 a 11/10/2018