Os artigos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 32.º, 33.º, 34.º, 42.º, 43.º, 53.º, 56.º, 57.º, 59.º, 64.º, 71.º, 91.º, 121.º, 124.º, 142.º e 144.º do Código das Custas Judiciais passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 23.º
[...]
Para promoção de acções, incidentes e recursos é devido o pagamento da taxa de justiça inicial autoliquidada nos termos da tabela em anexo.
Artigo 24.º
Pagamento prévio da taxa de justiça inicial
- 1 -O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação:
- a)Da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente;
- b)Da oposição do réu ou requerido;
- c)Das alegações e contra-alegações de recurso e, nos casos de subida diferida, das alegações no recurso que motivou a subida ou da declaração no interesse da subida;
- d)Da reclamação do despacho de não admissão ou retenção do recurso.
- 2 -...
- 3 -O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial perde a sua validade nos 60 dias subsequentes à data da sua emissão, salvo se tiver sido apresentado em juízo.
- 4 -Se o interessado não tiver utilizado o documento referido no número anterior, deve requerer ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça o reembolso da quantia despendida, dentro do prazo de seis meses a contar da data da respectiva emissão, sob pena de esse montante reverter para o Cofre Geral dos Tribunais.
Artigo 25.º
[...]
O montante da taxa de justiça subsequente é igual ao da taxa de justiça inicial, sendo autoliquidada nos termos da tabela em anexo.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente referida no artigo anterior é entregue ou remetido ao tribunal no prazo de 10 dias a contar:
- a)Da notificação para a audiência preliminar ou para a audiência final, ou para exame e alegação, ou para a produção de prova, ou, nos casos em que esse regime se revele impraticável, da notificação do despacho judicial para o efeito;
- b)Nos recursos, da notificação do despacho que mande inscrever o processo em tabela, ou do despacho do relator para o efeito, no caso de decisão liminar do objecto do recurso.
- 2 -É aplicável à taxa de justiça subsequente o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º
Artigo 27.º
Limite da taxa de justiça inicial e subsequente
Nas causas de valor superior a 40 milhões de escudos não é considerado o excesso para efeito do cálculo da taxa de justiça inicial e subsequente.
Artigo 28.º
Omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente
Sem prejuízo do disposto na lei de processo relativamente à petição inicial, na falta de junção do documento comprovativo do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente no prazo de 10 dias a contar da prática dos actos processuais previstos no artigo 24.º, dos incidentes ou das notificações referidas no artigo 26.º, a secretaria notificará o interessado para, em 5 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Os pagamentos devidos a quaisquer entidades pelo custo de certidões não extraídas oficiosamente pelo tribunal, documentos, pareceres, plantas, outros elementos de informação ou de prova e serviços que o tribunal tenha requisitado, nomeadamente os relativos à utilização da teleconferência;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)O reembolso ao Estado do dispêndio com o apoio judiciário.
- 2 -...
Artigo 33.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As custas adiantadas e os preparos para despesas são sempre considerados na conta final a título de custas de parte.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 34.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 3 -Os montantes estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ser actualizados por tabela a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)3% para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
- 2 -A verba correspondente à soma das percentagens referidas nas alíneas a), b) e c) é remetida mensalmente à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
- 3 -...
Artigo 43.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O montante dos preparos para despesas fica sempre documentado no processo e é calculado pela secção de processos nos termos da tabela a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.
- 3 -...
Artigo 53.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Elaborar-se-á uma conta por cada parte responsável pelas custas e multas ainda que de mais de um procedimento, incidente ou recurso ou as destes e as da acção.
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 56.º
[...]
- 1 -A conta deve conter os elementos indispensáveis à realização dos pagamentos, os quais ficam documentados no processo.
- 2 -As quantias contadas são arredondadas nos termos da lei geral.
- 3 -Sem prejuízo das necessárias adaptações à sua informatização, a conta é elaborada da seguinte forma:
- a)Indicação do número, do valor da acção, dos incidentes, dos recursos e da taxa de justiça respectiva da tabela, bem como da percentagem da sua responsabilidade;
- b)Tendo-se sempre em conta a responsabilidade individual ou solidária em função da percentagem determinada na alínea anterior, será feita a discriminação e a soma das taxas de justiça aplicáveis, incluindo as sancionatórias não pagas; dedução das taxas pagas gradualmente pelo responsável e da resultante da conversão do excesso dos seus preparos de despesas efectuado; apuramento da taxa de justiça a repor ou a receber; discriminação dos reembolsos de multas e de outros créditos da sua responsabilidade ao Cofre Geral dos Tribunais;
- c)...
- d)A procuradoria e as custas de parte são contadas a favor da parte credora, não se considerando na conta individual do credor a sua própria procuradoria e custas de parte, nem a sua responsabilidade nestas, sem prejuízo das necessárias compensações, encerrando-se a conta com o apuramento do que houver a pagar ou a receber;
- e)...
- 4 -A restituição prevista no n.º 1 do artigo 31.º fica documentada no processo.
Artigo 57.º
[...]
- 1 -Não se considera a importância de custas em dívida inferior a metade de 1 UC, procedendo-se a rateio, se necessário.
- 2 -Reverte para o Cofre Geral dos Tribunais o excesso apurado, resultante de depósito na conta do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça, se for inferior a metade de 1 UC.
Artigo 59.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -(Anterior n.º 5.)
- 5 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 64.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)30 dias se residir no estrangeiro.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 71.º
[...]
Os pagamentos são realizados pela seguinte ordem de preferência:
- a)[Anterior alínea b).]
- b)[Anterior alínea c).]
Artigo 91.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -A remuneração dos peritos estabelecida nos números anteriores pode ser actualizada por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 121.º
[...]
Sem prejuízo de registo contabilístico autónomo, as custas prováveis são objecto de depósito na conta única do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça, podendo sê-lo juntamente com a quantia exequenda.
Artigo 124.º
[...]
- 1 -O prévio pagamento da taxa de justiça inicial e o pagamento da taxa de justiça subsequente são efectuados directamente na Caixa Geral de Depósitos ou através de sistema electrónico, a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça.
- 2 -Os pagamentos das taxas de justiça inicial e subsequente que não sejam realizados de forma prévia e todos os outros pagamentos não abrangidos pelo número anterior são efectuados através de guia a emitir pelo tribunal.
- 3 -A conta do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça vence juros.
- 4 -O produto de execuções, as rendas, as cauções e outras quantias estranhas aos encargos judiciais são objecto de depósito autónomo na Caixa Geral de Depósitos à ordem do juiz do processo.
Artigo 142.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Decorrido o prazo de validade dos cheques sem que tenham sido apresentados a pagamento, a Caixa Geral de Depósitos informará o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça no prazo de 10 dias.
Artigo 144.º
[...]
- 1 -O secretário deve elaborar mensalmente balanço destinado a apurar se a soma do saldo da conta corrente com as dotações orçamentais, com o valor dos cheques emitidos e ainda não pagos, corresponde à soma do valor do depósito na conta com a Caixa Geral de Depósitos com a importância em numerário do fundo permanente.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, a Caixa Geral de Depósitos informa o secretário, no final de cada mês, do saldo da conta.
- 3 -...