É aprovada a tabela das taxas de justiça inicial e subsequente a que se referem os artigos 23.º e 25.º do Código das Custas Judiciais, que é publicada em anexo.
Artigo 2.º — Tabela a que se referem os artigos 23.º e 25.º do Código das Custas Judiciais
Vigente desde: 15/12/2000
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Em vigor desde 15/12/2000