- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001 e aplica-se a todos os processos judiciais, com excepção das alterações previstas nos artigos 23.º a 28.º, as quais só são aplicáveis aos processos judiciais que dêem entrada nos tribunais a partir do dia 1 de Janeiro de 2001.
- 2 -O pagamento da taxa de justiça inicial da petição inicial ou requerimento que dê entrada no tribunal entre os dias 22 e 31 de Dezembro de 2000 é efectuado pela parte no prazo de 10 dias a contar da distribuição do processo judicial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2000. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 5 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referendado em 14 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Tabela a que se referem os artigos 23.º e 25.º do Código das Custas Judiciais
(ver tabela no documento original)
Artigo 4.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 15/12/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2000