O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 562/99, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os códigos de classificação económica constantes dos anexos I e II ao presente diploma aplicam-se à elaboração dos Orçamentos para os anos de 2002 e seguintes.
- 2 -Os códigos de classificação económica referidos no número anterior aplicam-se, com os necessários ajustamentos e desagregações, relativamente às autarquias locais e entidades equiparadas, à elaboração dos orçamentos para os anos de 2002 e seguintes.
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