- 1 -O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez de 15 em 15 dias e extraordinariamente sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido do fiscal único, o convoque.
- 2 -Ao vogal proposto pelo presidente da Câmara Municipal de Lisboa é reconhecido o direito de agendamento potestativo dos assuntos que entender carecerem de deliberação.
- 3 -O conselho directivo delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, não sendo permitida a abstenção.
- 4 -As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, incluindo obrigatoriamente o voto do presidente, quando tenham por objecto as seguintes matérias:
- a)Aprovação do regulamento de atribuição de benefícios do FRRC;
- b)Elaboração do plano de actividades e do orçamento anual.
- 5 -De todas as reuniões do conselho directivo do FRRC lavrar-se-á acta, que será assinada por todos os membros presentes.
Artigo 14.º — Reuniões e deliberações
Vigente desde: 31/12/2002
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Em vigor desde 31/12/2002