- 1 -O FRRC extingue-se:
- a)Pela exaustão da totalidade da dotação inicial e única resultante da transferência dos saldos do ex-Fundo Extraordinário da Ajuda à Reconstrução do Chiado;
- b)Em 31 de Dezembro de 2008, quando não se tenha verificado a circunstância prevista na alínea anterior.
- 2 -Extinguindo-se o FRRC na data fixada na alínea b) do número anterior e existindo saldos financeiros, serão os correspondentes montantes colocados à ordem da Direcção-Geral do Tesouro.
- 3 -O processo de liquidação do FRRC concluir-se-á no prazo máximo de dois meses após a ocorrência de qualquer dos factos previstos no n.º 1, assumindo o conselho directivo as funções de comissão liquidatária.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Pedro Manuel da Cruz Roseta - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 9 de Dezembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Dezembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
(ver planta no documento original)
Artigo 24.º — Extinção
Vigente desde: 31/12/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/2002