São deveres das organizações reconhecidas:
- a)Facultar anualmente aos serviços competentes da Comissão os resultados da sua análise da gestão do sistema de qualidade;
- b)Consultar-se reciprocamente, com carácter periódico, para manter as equivalências das suas normas técnicas e da aplicação das mesmas de acordo com as disposições da Resolução OMI A.847 (20), relativa a directrizes para assistência aos Estados de bandeira na aplicação dos instrumentos da OMI, e apresentar, periodicamente, relatórios sobre os progressos realizados no que respeita a estas normas;
- c)Demonstrar o seu desejo de cooperar com as administrações de controlo do Estado do porto sempre que esteja em causa um navio por elas classificado, em especial de modo a facilitar a rectificação de anomalias ou outras discrepâncias detectadas;
- d)Fornecer à Comissão, ao IPTM e ao MAR todas as informações pertinentes sobre navios por elas classificados, as mudanças, transferências e suspensões de classe e desclassificações, independentemente do seu pavilhão;
- e)Comunicar ao sistema de informação SIRENAC as informações sobre transferências, mudanças e suspensões de classe e desclassificações, incluindo informações sobre todos os atrasos na execução das vistorias ou na aplicação das recomendações, condições de classe, condições operacionais e restrições operacionais determinadas para os navios por elas classificados, independentemente do seu pavilhão;
- f)Publicar as informações referidas na alínea anterior nos seus sítios da Internet, se os possuírem;
- g)Abster-se de emitir certificados para navios que tenham sido desclassificados ou que tenham mudado de classe por razões de segurança sem prévia consulta ao IPTM sobre a necessidade de proceder a uma inspecção completa;
- h)Em caso de transferência da classificação de uma organização reconhecida para outra, a primeira deve comunicar à nova organização todos os atrasos na execução das vistorias ou na aplicação das recomendações, condições de classe, condições operacionais e restrições operacionais determinadas para o navio. A nova organização só pode emitir certificados para o navio quando todas as inspecções em atraso tiverem sido executadas de modo satisfatório e todas as recomendações e condições de classe previamente determinadas para o navio e ainda não observadas tiverem sido aplicadas de acordo com o especificado pela primeira organização. Antes da emissão dos certificados, a nova organização deve informar a primeira da data de emissão dos mesmos e confirmar as datas, locais e medidas para dar uma resposta adequada aos atrasos na execução das vistorias e na aplicação das recomendações e condições de classe;
- i)As organizações reconhecidas devem cooperar entre si com vista à correcta aplicação do disposto na alínea anterior;
- j)As organizações reconhecidas devem desenvolver a sua actividade em conformidade com as disposições do anexo da Resolução A.789 (19) da OMI, publicado como anexo II deste diploma, na medida em que não o contrarie.