O acordo inclui ainda, obrigatoriamente, as seguintes disposições relativas à responsabilidade civil:
- a)O Estado Português tem direito a indemnização ou compensação financeira, por parte da organização reconhecida, quando àquele for imputada a responsabilidade de qualquer incidente por sentença transitada em julgado proferida por um tribunal ou como solução de um conflito através de um processo de arbitragem, juntamente com um requerimento de indemnização das partes prejudicadas, nas seguintes situações:
- i)Por perdas ou danos materiais, danos pessoais ou morte, se se tiver provado nesse tribunal que tais danos foram causados por acto voluntário ou por omissão ou negligência grave da organização reconhecida, dos seus órgãos, empregados, agentes ou outras pessoas que actuem em seu nome;
- ii)Por danos pessoais ou morte, se se tiver provado nesse tribunal que tais danos foram causados por negligência, acto imprudente ou por omissão da organização reconhecida, dos seus órgãos, empregados, agentes ou outras pessoas que actuem em seu nome;
- iii)Por danos materiais, se se tiver provado nesse tribunal que tais danos foram causados por negligência, acto imprudente ou por omissão da organização reconhecida, dos seus órgãos, empregados, agentes ou outras pessoas que actuem em seu nome;
- b)O ministro com a tutela da segurança marítima pode limitar o montante máximo a pagar pela organização reconhecida, o qual não deve ser inferior a 4 milhões de euros, no caso previsto na subalínea ii), nem inferior a 2 milhões de euros, no caso previsto na subalínea iii), ambas da alínea anterior.