Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 393/93, de 23 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Controlar a actividade das sociedades de classificação com as quais o Estado Português celebrou acordos nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321/2003, em articulação com o IPTM;
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
Artigo 4.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -Compete à comissão técnica pronunciar-se sobre os actos relativos ao registo dos navios e exercer as demais competências previstas no artigo anterior.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...