São revogados:
- a)Os Decretos-Leis n.os 115/96, de 6 de Agosto, e 403/98, de 18 de Dezembro;
- b)O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março;
- c)Os artigos 14.º, 15.º, 17.º, 18.º e 20.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 715/89, de 23 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Henrique da Costa Neves - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 5 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Critérios mínimos para as organizações referidas no artigo 4.º
A) Aspectos gerais
- 1 -A organização reconhecida deve poder comprovar que dispõe de vasta experiência na avaliação da construção de navios mercantes.
- 2 -A organização deve incluir na sua classificação uma frota de pelo menos 1000 navios de tráfego oceânico (de arqueação bruta superior a 100), numa arqueação bruta total não inferior a 5 milhões.
- 3 -A organização deve empregar pessoal técnico em número adequado ao número de navios classificados. No mínimo, serão necessários 100 inspectores próprios para corresponder aos requisitos estabelecidos no n.º 2.
- 4 -A organização deve dispor de um sistema global de regras e regulamentações relativas à concepção, construção e inspecção periódica dos navios mercantes, publicadas e continuamente actualizadas e melhoradas através de programas de investigação e desenvolvimento.
- 5 -O registo de navios da organização deve ser publicado anualmente, ou conservado numa base electrónica acessível ao público.
- 6 -A organização não deve ser controlada por armadores, construtores navais ou quaisquer outras entidades comercialmente implicadas no fabrico, equipamento, reparação ou exploração de navios, nem deve o seu rendimento depender substancialmente de uma só entidade comercial. Uma organização reconhecida não pode executar os actos e operações definidos neste diploma se for idêntica ou tiver relações empresariais, pessoais ou familiares com o armador ou o operador. Esta incompatibilidade aplica-se igualmente aos inspectores assalariados das organizações reconhecidas.
- 7 -A organização deve desenvolver as suas actividades em conformidade com as disposições do anexo da Resolução A.789 (19) da Organização Marítima Internacional (OMI), constante do anexo II deste diploma, relativa às especificações das funções de vistorias e à certificação das organizações reconhecidas que actuem em nome da administração.
B) Aspectos específicos
- 1 -A organização deve contar com:
- a)Pessoal técnico, de gestão e de investigação em número suficiente (proporcional às tarefas e aos navios classificados), responsável também pelo desenvolvimento de capacidades e por fazer as regras e regulamentações;
- b)Uma cobertura mundial assegurada por pessoal técnico ou por pessoal técnico de outras organizações reconhecidas.
- 2 -A organização deve ser regida por um código deontológico.
- 3 -A organização deve ser gerida e administrada de modo a garantir a confidencialidade das informações solicitadas pela administração.
- 4 -A organização deve estar preparada para fornecer à administração as informações relevantes.
- 5 -Os gestores da organização devem definir e documentar a sua política e os seus objectivos e empenhamento em matéria de qualidade e assegurar que a sua política é entendida, aplicada e garantida a todos os níveis da organização. A política da organização deve definir metas e indicadores do desempenho em matéria de segurança e prevenção da poluição.
- 6 -A organização deve desenvolver, aplicar e manter um sistema de qualidade interno eficaz, baseado nos aspectos mais apropriados das normas de qualidade internacionalmente reconhecidas e em conformidade com as normas EN 45004 (organismos de inspecção) e EN 29001, segundo a interpretação dos requisitos do sistema de certificação da qualidade de IACS (Quality System Scheme Requirements), que, nomeadamente, garante que:
- a)As regras e regulamentações da organização sejam estabelecidas e mantidas de forma sistemática;
- b)Tais regras e regulamentações sejam respeitadas e seja instaurado um sistema interno para medir a qualidade do serviço em relação às mesmas regras e regulamentações;
- c)Sejam satisfeitos os requisitos referentes às funções legais que a organização é autorizada a desempenhar e seja instaurado um sistema interno para medir a qualidade do serviço no que respeita à conformidade com as convenções internacionais;
- d)Sejam definidas e documentadas as responsabilidades, autoridade e inter-relação do pessoal cujo trabalho afecta a qualidade dos serviços da organização;
- e)Todo o trabalho seja levado a cabo em condições controladas;
- f)Seja estabelecido um sistema de supervisão que controle as acções e o trabalho efectuado pelos inspectores e pelo pessoal técnico e administrativo empregado directamente pela organização;
- g)Os requisitos referentes às principais funções legais que a organização está autorizada a desempenhar só sejam aplicados ou directamente controlados por inspectores próprios seus ou por inspectores de outras organizações reconhecidas; em qualquer caso, os inspectores devem possuir um conhecimento aprofundado do tipo específico de navio no qual efectuam as tarefas legais pertinentes para a inspecção específica a efectuar e dos requisitos pertinentes aplicáveis;
- h)Seja mantido um sistema de qualificação dos inspectores e de actualização contínua dos seus conhecimentos;
- i)Sejam mantidos registos que comprovem o cumprimento das normas aplicáveis nos domínios abrangidos pelos serviços prestados, bem como o bom funcionamento do sistema de qualidade; e
- j)Seja criado um sistema global de auditorias internas planeadas e documentadas relativas ao desempenho, em todos os locais de trabalho da organização, de actividades relacionadas com a qualidade;
- l)As vistorias e inspecções obrigatórias no quadro do sistema harmonizado de vistoria e certificação que a organização está autorizada a efectuar sejam realizadas em conformidade com as disposições estabelecidas no anexo e no apêndice da Resolução A.746 (18) da OMI, relativa a directrizes de vistoria ao abrigo do sistema harmonizado de vistoria e certificação;
- m)Sejam estabelecidas, entre os serviços centrais e regionais da sociedade, relações claras e directas em matéria de responsabilidade e controlo e entre as organizações reconhecidas e os seus inspectores.
- 7 -A organização deve demonstrar a sua capacidade para:
- a)Desenvolver e manter actualizado um conjunto próprio e adequado de regras e regulamentações relativas ao casco, às máquinas e às instalações eléctricas e de controlo cujo nível de qualidade seja o das normas técnicas internacionalmente reconhecidas, com base nas quais são emitidos os certificados da Convenção SOLAS e os certificados de segurança para navio de passageiros (no que se refere à estrutura do navio e aos sistemas de máquinas de bordo essenciais) e os certificados das linhas de carga (no que se refere à resistência do navio);
- b)Efectuar todas as inspecções e vistorias exigidas pelas convenções internacionais para a emissão de certificados, utilizando pessoal qualificado, incluindo os meios de avaliar a aplicação e a manutenção do sistema de gestão de segurança, tanto em terra como a bordo dos navios que devem estar abrangidos pela certificação, em conformidade com as disposições estabelecidas no anexo da Resolução A.788 (19) da OMI, relativa a directrizes de aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança (código ISM) pelas administrações.
- 8 -O sistema de qualidade da organização deve ser certificado por uma empresa de auditoria independente reconhecida pela administração do Estado em que está localizada.
- 9 -A organização deve permitir que colaborem no desenvolvimento das suas regras e ou regulamentações representantes da administração e outras partes interessadas.
ANEXO II
Resolução A.789 (19) da Organização Marítima Internacional (OMI), de 23 de Novembro de 1995
Especificações das funções de vistoria e de certificação exercidas pelas organizações reconhecidas actuando em nome da administração do Estado.
O presente anexo contém as especificações mínimas a observar pelas organizações reconhecidas às quais sejam atribuídas competências para, em nome da administração do Estado de bandeira, exercer funções de certificação e de vistoria relacionadas com a emissão de certificados internacionais.
O princípio do sistema adoptado consiste em agrupar as especificações exigidas em diferentes módulos elementares, com vista a seleccionar os módulos mais importantes para cada função de certificação e vistoria.
Áreas de interesse cobertas pelos módulos elementares:
- 1 -Gestão;
- 2 -Apreciação técnica;
- 3 -Vistorias;
- 4 -Qualificação e formação.
- 1 -Gestão
Módulo 1A: funções de gestão
A gestão da organização reconhecida (OR) deve ter competência, aptidão e capacidade para organizar, gerir e controlar o desempenho das funções de vistoria e de certificação, de modo a fazer cumprir os requisitos respeitantes às funções delegadas, devendo, nomeadamente:
Dispor de um número necessário de supervisores competentes e de técnicos competentes para efectuar as apreciações técnicas e as vistorias;
Proceder ao desenvolvimento e à manutenção dos procedimentos adequados e de instruções;
Manter actualizada a documentação relacionada com a interpretação dos instrumentos relevantes;
Dar apoio técnico e administrativo ao pessoal em actividade exterior;
Proceder à análise dos relatórios das vistorias e à difusão das experiências adquiridas.
- 2 -Apreciação técnica
Módulo 2A: estrutura do casco
As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:
Resistência longitudinal;
Escantilhões locais, tais como chapas e reforços;
Tensões estruturais, fadiga e análise de encurvamento;
Materiais, soldadura e outros métodos adequados de ligação de materiais;
de modo a fazer cumprir as regras relevantes e os requisitos das convenções relativos aos projectos, à construção e à segurança das embarcações.
Módulo 2B: sistemas e equipamentos de máquinas
As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:
Propulsão, máquinas auxiliares e máquina do leme;
Encanamentos;
Sistemas eléctricos e de automatização;
de modo a fazer cumprir as regras relevantes e os requisitos da convenção relativos aos projectos, à construção e à segurança das embarcações.
Módulo 2C: compartimentação e estabilidade
As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:
Estabilidade intacta e em avaria;
Resultados da prova de estabilidade;
Estabilidade com carga a granel;
Integridade à água e à intempérie.
Módulo 2D: linha de carga
As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:
Bordo livre;
Condições de atribuição do bordo livre.
Módulo 2E: arqueação
As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a arqueação.
Módulo 2F: protecção estrutural de combate a incêndios
As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:
Protecção e isolamento estrutural contra incêndio;
Uso de materiais combustíveis;
Meios de fuga;
Sistemas de ventilação.
Módulo 2G: equipamento de segurança
As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:
Dispositivos e meios de salvamento;
Equipamento de navegação;
Sistemas e equipamento de detecção e alarme de incêndio;
Sistema e equipamento de extinção de incêndios;
Planos de controlo de incêndio;
Escadas e elevadores para piloto;
Sinais de luzes, balões e sinais sonoros;
Sistema de gás inerte.
Módulo 2H: prevenção da poluição por hidrocarbonetos
As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:
Monitorização e controlo das descargas de hidrocarbonetos;
Segregação de hidrocarbonetos e água de lastro;
Lavagem com petróleo bruto;
Protecção dos espaços de segregação de lastro;
Dispositivos de bombagem, encanamentos e descarga;
Planos de emergência a bordo de combate à poluição por hidrocarbonetos (SOPEP).
Módulo 2I: prevenção da poluição por NLS
(substâncias líquidas nocivas)
As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:
Lista de substâncias que o navio pode transportar;
Sistema de bombagem;
Sistema de aspiração dos resíduos dos tanques;
Sistema e equipamento de lavagem de tanques;
Dispositivos de descarga abaixo da linha de água.
Módulo 2J: radiocomunicações
As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:
Radiotelefonia;
Radiotelegrafia;
GMDSS (Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima).
Estes serviços também podem ser prestados por uma empresa de serviços profissionais de inspecção de instalações de radiocomunicações, aprovada e monitorizada pela OR, de acordo com um programa estabelecido e documentado, devendo o programa incluir a definição dos requisitos específicos que a empresa e os seus técnicos são obrigados a cumprir (ver nota 1).
(nota 1) Esta prestação de serviços não é admissível em navios de pavilhão nacional.
Módulo 2K: transporte de produtos químicos perigosos a granel
As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:
Compartimentação e capacidade de resistência ao naufrágio do navio;
Tanques de carga e materiais de construção;
Controlo da temperatura da carga e trasfega da carga;
Sistemas de ventilação da carga e controlo ambiental;
Protecção do pessoal;
Requisitos operacionais;
Lista dos produtos químicos que o navio pode transportar.
Módulo 2L: transporte de gases liquefeitos a granel
As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:
Compartimentação e capacidade de resistência ao naufrágio do navio;
Tanques de carga e materiais de construção;
Reservatórios sob pressão e sistemas de encanamentos para líquidos, vapores e gases sob pressão;
Sistemas de ventilação dos tanques de carga e controlo do meio ambiente;
Protecção pessoal;
Utilização da carga como combustível;
Requisitos operacionais.
- 3 -Vistorias
Módulo 3A: funções das vistorias
As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para efectuar as vistorias necessárias, sob condições controladas pelo sistema de qualidade interno da OR, cobrir uma área geográfica adequada e ter uma representação local aceitável. Os trabalhos a executar pelo pessoal devem encontrar-se descritos nas respectivas secções, segundo linhas de orientação desenvolvidas pela organização.
- 4 -Qualificação e formação
Módulo 4A: qualificações gerais
O pessoal da OR que executar e for responsável pelo trabalho estatutário deve possuir, no mínimo, as seguintes habilitações:
Curso superior de uma instituição reconhecida pela OR no campo da engenharia ou da ciência física (programa mínimo de dois anos); ou
Curso de uma instituição náutica ou marítima e alguma experiência de mar alto como oficial certificado;
Ter conhecimentos da língua inglesa de acordo com a função a desempenhar.
O outro pessoal que assista à execução de trabalhos estatutários deve ter qualificação, formação e supervisão adequadas às tarefas que esteja autorizado a desempenhar.
A OR deve possuir um sistema documentado da qualificação do pessoal e garantir a actualização da sua instrução de acordo com as tarefas a desempenhar. Este sistema deve incluir cursos adequados de formação, incluindo, por exemplo, a aplicação de instrumentos internacionais e de procedimentos adequados relacionados com o processo de certificação, assim como formação prática acompanhada, devendo também fornecer provas documentadas de conclusão com aproveitamento do curso.
Módulo 4B: qualificações para efectuar vistorias radioeléctricas
As vistorias podem ser efectuadas por uma empresa de serviços de inspecção de instalações radioeléctricas aprovada e controlada pela OR, de acordo com um programa estabelecido e documentado. Este programa deve incluir a definição de exigências específicas que a companhia e os seus técnicos de radiocomunicações devem satisfazer, incluindo, entre outros, os requisitos para formação interna acompanhada, cobrindo, pelo menos (ver nota 2):
Radiotelefonia;
Radiotelegrafia;
GMDSS (Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima);
Vistorias iniciais e de renovação.
Os técnicos de radiocomunicações que efectuem vistorias devem, no mínimo, completar com aproveitamento, pelo menos, um ano numa escola técnica de formação adequada, com o programa de formação interno acompanhado, e, pelo menos, um ano de experiência como assistente de técnico de radiocomunicações. Aos inspectores de radiocomunicações exclusivos da OR aplicam-se as exigências acima indicadas.
(nota 2) Esta prestação de serviços não é admissível em navios de pavilhão nacional.
Especificações relativas aos vários certificados
Certificado de segurança para navio de passageiros
Vistorias para certificação inicial e de renovação
- 1 -Aplicam-se os módulos 1A, 2A, 2B, 2C, 2D, 2F, 2G, 2J, 3A, 4A e 4B.
- 2 -Para esta certificação, o sistema deve incluir formação prática acompanhada, adequada à apreciação técnica, do pessoal de apoio (TS) e dos inspectores (FS), relativamente aos assuntos a seguir indicados:
TS: SOLAS 74 e emendas aplicáveis;
FS: SOLAS 74 e emendas aplicáveis:
Vistoria inicial, relatório e emissão do certificado;
Vistoria de renovação, relatório e emissão do certificado.
Certificado de segurança de construção para navio de carga
Vistorias para certificação inicial, anual/intermédia e de renovação
- 1 -Aplicam-se os módulos 1A, 2A, 2B, 2C, 2F, 3A e 4A.
- 2 -Para esta certificação, o sistema deve incluir formação prática acompanhada, adequada à apreciação técnica, do pessoal de apoio (TS) e dos inspectores (FS), relativamente aos assuntos a seguir indicados:
TS: capítulos II-1 e II-2 da SOLAS 74, com as emendas e as regras da sociedade de classificação aplicáveis;
FS: vistorias técnicas pertinentes (vistorias de classe ou similares) a navios em actividade:
Estrutura do casco e equipamento;
Instalação e provas de máquinas e sistemas;
FS: vistorias técnicas pertinentes (vistorias de classe ou similares) a navios em actividade:
Vistoria anual/intermédia;
Vistoria de renovação;
Vistoria ao casco;
FS: capítulos II-1 e II-2 da SOLAS 74 e emendas aplicáveis:
Vistoria inicial, relatório e emissão do certificado;
Vistoria anual/intermédia e relatórios;
Vistoria de renovação, relatório e emissão do certificado.
Certificado de segurança do equipamento para navio de carga
Vistorias para certificação inicial, anual, periódica e de renovação
- 1 -Aplicam-se os módulos 1A, 2G, 3A e 4A.
- 2 -Para esta certificação, o sistema deve incluir formação prática acompanhada, adequada à apreciação técnica, do pessoal de apoio (TS) e dos inspectores (FS), relativamente aos assuntos a seguir indicados:
TS: capítulos II-1, II-2 e V e emendas aplicáveis da SOLAS 74 e aspectos aplicáveis da COLREG 72 e emendas aplicáveis;
FS: capítulos II-1, II-2 e V e emendas aplicáveis da SOLAS 74 e aspectos aplicáveis da COLREG 72 e emendas aplicáveis:
Vistoria inicial, relatório e emissão do certificado;
Vistoria anual/periódica e relatório;
Vistoria de renovação, relatório e emissão do certificado.
Certificado de segurança radioeléctrica para navio de carga
Vistorias para certificação inicial, periódica e de renovação
- 1 -Aplicam-se os módulos 1A, 2G, 3A e 4A.
- 2 -Para esta certificação, o sistema deve incluir formação prática acompanhada, adequada à apreciação técnica, do pessoal de apoio (TS) e dos inspectores (FS), relativamente aos assuntos a seguir indicados:
TS: capítulo IV e emendas aplicáveis da SOLAS 74;
FS: módulo de referência 4B.
Certificação do código internacional para a gestão da segurança
Vistorias para certificação inicial, verificações anuais/intermédias e de renovação
- 1 -Todos os módulos, à excepção do módulo 2E (arqueação), aplicam-se na medida em que se relacionam com a capacidade da OR em identificar e avaliar as regras e regulamentos obrigatórios com os quais o sistema de gestão para a segurança da companhia e dos navios deve cumprir.
- 2 -Para esta certificação, o sistema deve cumprir com os requisitos de formação e treino de auditores do Código do ISM abrangidos nas Linhas de Orientação para Implementação do Código do ISM Pelas Administrações.
Certificado internacional de linhas de carga
Vistoria para certificação inicial, anual e de renovação
- 1 -Aplicam-se os módulos 1A, 2A, 2C, 2D, 3A e 4A.
- 2 -Para esta certificação, o sistema deve incluir formação prática acompanhada, adequada à apreciação técnica, do pessoal de apoio (TS) e dos inspectores (FS), relativamente aos assuntos a seguir indicados:
TS: cálculo do bordo livre e aprovação de projectos para condições de atribuição, de acordo com o ILLC 1966 (certificado internacional de linhas de carga de 1966);
FS: vistorias técnicas pertinentes (vistorias de classe ou similares) a novas construções:
Vistoria estrutural do casco;
Aberturas no casco e dispositivos de fecho;
Estabilidade/prova de estabilidade;
FS: vistorias técnicas pertinentes (vistorias de classe ou similares) a navios em actividade:
Vistoria anual;
Vistoria de renovação;
Vistoria ao casco;
FS: medição para as linhas de carga/relatório de vistoria inicial;
FS: condições de atribuição/relatório de vistoria inicial;
FS: verificação das marcas de bordo livre/relatório de vistoria inicial;
FS: vistoria anual às linhas de carga;
FS: vistoria de renovação às linhas de carga, relatório e emissão do certificado.
Certificado internacional de prevenção da poluição por hidrocarbonetos
Vistorias para certificação inicial, anual, intermédia e de renovação
- 1 -Aplicam-se os módulos 1A, 2A, 2B, 2C, 2H, 3A e 4A.
- 2 -Para esta certificação, o sistema deve incluir formação prática acompanhada, adequada à apreciação técnica, do pessoal de apoio (TS) e dos inspectores (FS), relativamente aos assuntos a seguir indicados:
TS: aprovação de projectos e manuais, de acordo com o anexo I da MARPOL 73/78;
FS: anexo I da MARPOL 73/78 e emendas aplicáveis:
Vistoria inicial, relatório e emissão do certificado;
Vistoria e relatório anuais/intermédios;
Vistoria de renovação, relatório e emissão do certificado.
Certificado internacional de prevenção da poluição para o transporte de substâncias líquidas nocivas a granel
Vistorias para certificação inicial, anual, intermédia e de renovação
- 1 -Aplicam-se os módulos 1A, 2A, 2B, 2C, 2I, 3A e 4A.
- 2 -Para esta certificação, o sistema deve incluir formação prática acompanhada, adequada à apreciação técnica, do pessoal de apoio (TS) e dos inspectores (FS), relativamente aos assuntos a seguir indicados:
TS: aprovação de projectos e manuais, de acordo com o anexo II e respectivos códigos da MARPOL 73/78;
FS: anexo II e respectivos códigos da MARPOL 73/78:
Vistoria inicial, relatório e emissão do certificado;
Vistoria e relatório anuais/intermédios;
Vistoria de renovação, relatório e emissão do certificado.
Certificado internacional de aptidão para o transporte de químicos perigosos a granel
Vistorias para certificação inicial, anual, intermédia e de renovação
- 1 -Aplicam-se os módulos 1A, 2A, 2B, 2C, 2K, 3A e 4A.
- 2 -Para esta certificação, o sistema deve incluir formação prática acompanhada, adequada à apreciação técnica, do pessoal de apoio (TS) e dos inspectores (FS), relativamente aos assuntos a seguir indicados:
TS: aprovação de projectos e manuais, de acordo com o Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios de Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel (Código IBC);
FS: Código IBC:
Vistoria inicial, relatório e emissão do certificado;
Vistoria e relatório anuais/intermédios;
Vistoria de renovação, relatório e emissão do certificado.
Certificado internacional de aptidão para o transporte de gases liquefeitos a granel
Vistorias para certificação inicial, anual, intermédia e de renovação
- 1 -Aplicam-se os módulos 1A, 2A, 2B, 2C, 2L, 3A e 4A.
- 2 -Para esta certificação, o sistema deve incluir formação prática acompanhada, adequada à apreciação técnica, do pessoal de apoio (TS) e dos inspectores (FS), relativamente aos assuntos a seguir indicados:
TS: aprovação de projectos e manuais, de acordo com o Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios de Transporte de Gases Liquefeitos a Granel (Código IGC);
FS: Código IGC:
Vistoria inicial, relatório e emissão do certificado;
Vistoria e relatório anuais/intermédios;
Vistoria de renovação, relatório e emissão do certificado.
Certificado internacional de arqueação (1969)
Certificação inicial
- 1 -Aplicam-se os módulos 1A, 2E e 4A.
- 2 -Para esta certificação, o sistema deve incluir formação prática acompanhada, adequada à apreciação técnica, do pessoal de apoio (TS) e dos inspectores (FS), relativamente aos assuntos a seguir indicados:
TS: medição e cálculo de arqueação, de acordo com:
Convenção Internacional sobre Arqueação de Navios, 1969;
Resoluções da IMO relativas a arqueação;
FS: vistoria e relatório de marcação.
Matriz dos módulos
(ver tabela no documento original)