- 1 -Uma organização ainda não reconhecida pode apresentar ao IPTM o pedido de reconhecimento juntamente com informações e elementos de prova completos relativos ao cumprimento dos critérios estabelecidos no anexo I do presente diploma e ao requisito e compromisso de que cumprem o disposto nas alíneas c), e), g), h) e i) do artigo 12.º
- 2 -O IPTM, se desejar conceder uma autorização a essa organização, deve apresentar o pedido de reconhecimento à Comissão, remetendo os elementos de prova fornecidos pela organização.
- 3 -O IPTM colabora na avaliação que a Comissão entenda efectuar à organização candidata, sendo que a responsabilidade de condução do processo e da tomada de decisão é da Comissão, nos termos do procedimento comunitário aplicável.
Artigo 7.º — Processo de reconhecimento
Vigente desde: 23/12/2003
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Em vigor desde 23/12/2003