- 1 -Aos navios de pavilhão nacional devem aplicar-se os requisitos de construção e manutenção relativamente ao casco, às máquinas e às instalações eléctricas e de controlo dos navios adoptados por uma organização reconhecida, nos termos do presente diploma, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O IPTM só pode decidir aplicar regras que considere equivalentes às de uma organização reconhecida na condição de as notificar imediatamente à Comissão Europeia, nos termos do procedimento previsto na Directiva n.º 83/189/CEE, bem como aos outros Estados membros, e de essas regras não serem contestadas por outro Estado membro ou pela Comissão nem consideradas não equivalentes, através do procedimento comunitário aplicável.
Artigo 6.º — Requisitos de construção e manutenção
Vigente desde: 23/12/2003
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Em vigor desde 23/12/2003