- 1 -Para que as organizações reconhecidas possam ser autorizadas a efectuar actos previstos neste diploma em nome do Estado Português, torna-se necessária a celebração prévia de um acordo formal escrito com o ministério que tutela o sector da segurança das embarcações.
- 2 -O IPTM pode recusar-se a estabelecer acordos com organizações reconhecidas se, em face das necessidades, entender que os acordos existentes asseguram convenientemente a cobertura da frota de pavilhão nacional.
- 3 -A recusa prevista no número anterior deve ser precedida de parecer prévio do Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) sobre a matéria.
Artigo 9.º — Celebração de acordo prévio
Vigente desde: 23/12/2003
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