- 1 -Os secretários de Estado não dispõem de competência própria, excepto no que se refere aos respectivos gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência que neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respectivo.
- 2 -O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros exerce, ainda, as competências conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros.
- 3 -As competências e os poderes delegados pelo Primeiro-Ministro nos Ministros de Estado e da Presidência podem ser integralmente subdelegados nos secretários de Estado compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros, independentemente de norma geral ou especial.
Artigo 10.º — Competência dos secretários de Estado
Vigente desde: 11/12/2009
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