- 1 -O Ministério da Administração Interna é o departamento governamental que tem por missão a formulação, coordenação, execução e avaliação das políticas de segurança interna, de controlo de fronteiras, de administração eleitoral, de protecção e socorro e de segurança rodoviária, bem como assegurar a representação desconcentrada do Governo no território nacional.
- 2 -O Ministério da Administração Interna compreende os serviços identificados no Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro, e no Decreto-Lei n.º 121/2009, de 21 de Maio.
- 3 -As competências do Ministro da Administração Interna em matéria de administração eleitoral são exercidas em articulação com o membro do Governo responsável pela Unidade para a Participação Política e Cívica.
Artigo 15.º — Administração Interna
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009