- 1 -O Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento é o departamento governamental que tem por missão conceber, executar e avaliar as políticas dirigidas às actividades económicas, as políticas de desenvolvimento, incluindo o desenvolvimento regional, as políticas de energia, assim como as políticas horizontais dirigidas à inovação, visando a competitividade e internacionalização das empresas, a coordenação da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico, as políticas dirigidas à defesa dos direitos dos consumidores e as políticas de regulação dos mercados.
- 2 -O Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro.
- 3 -A competência relativa à definição das orientações, preparação, acompanhamento, avaliação e controlo global da gestão e execução dos investimentos financiados por fundos comunitários, no âmbito da política de coesão da União Europeia, é exercida pelo Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento em articulação com o Ministro de Estado e das Finanças, assim como com os demais ministros relevantes em razão das respectivas estruturas de gestão.
- 4 -As comissões de coordenação e do desenvolvimento regional dependem do Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento em matéria de desenvolvimento regional e de fundos comunitários, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 20.º, da necessária articulação com o Ministro da Presidência, no domínio do apoio às autarquias locais e às suas associações e da articulação com o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, para efeitos de definição de orientações estratégicas e fixação de objectivos.
- 5 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a competência relativa à definição das orientações da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento em articulação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
- 6 -A Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A., fica na dependência do Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, em articulação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
- 7 -O Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., transita para o Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento.
Artigo 17.º — Economia, Inovação e Desenvolvimento
Vigente desde: 11/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2009