- 1 -O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.
- 2 -O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
- 3 -O Ministro de Estado e das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado da Administração Pública.
- 4 -O Ministro da Presidência é coadjuvado:
- a)Pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, no exercício das suas competências próprias e das que lhe forem delegadas pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro, sem prejuízo do disposto no n.º 1;
- b)Pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;
- c)Pelo Secretário de Estado da Modernização Administrativa;
- d)Pelo Secretário de Estado da Administração Local;
- e)Pelo Secretário de Estado da Igualdade.
- 5 -O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar.
- 6 -O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, pelo Secretário de Estado da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Protecção Civil.
- 7 -O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária.
- 8 -O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, pelo Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, pelo Secretário de Estado do Turismo e pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação.
- 9 -O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado das Pescas e Agricultura.
- 10 -O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações e pelo Secretário de Estado dos Transportes.
- 11 -O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ambiente e pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades.
- 12 -O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Segurança Social, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Reabilitação.
- 13 -O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde e pelo Secretário de Estado da Saúde.
- 14 -O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação e pelo Secretário de Estado da Educação.
- 15 -O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
- 16 -O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Cultura.
Artigo 3.º — Secretários de Estado
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009