Dá nova redacção aos artigos 73.º, 77.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho (provimento de pessoal da Junta Autónoma de Estradas)
Acção do Tribunal de Contas
A acção do Tribunal de Contas na JAE exerce-se por intermédio do seu delegado, ficando apenas sujeitos a visto prévio do referido Tribunal os diplomas referentes a pessoal do quadro e os contratos de material e outros encargos.
Prioridade e regras no primeiro provimento
Entrada em vigor das listas
As listas a que se refere o n.º 2 do artigo 77.º produzirão efeitos a partir da data prevista no artigo 86.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 28 de Outubro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.