- 1 -O primeiro provimento dos lugares dos quadros aprovados por este diploma será feito com a seguinte ordem de prioridade:
- a)Com todo o pessoal que, à data do presente diploma, preste serviço a qualquer título na JAE, salvo o pessoal expressamente assalariado a prazo fixo;
- b)Com todo o pessoal a que se refere a segunda parte da alínea a);
- c)Com o pessoal que já se encontre vinculado à Administração Pública por qualquer título.
- 2 -A integração do pessoal referido no número anterior constará de lista ou listas aprovadas pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis neste diploma, nos diplomas aplicáveis ao pessoal dos serviços do Ministério e na lei geral.
- 3 -A lista ou listas referidas no n.º 2 serão elaboradas segundo regras aprovadas pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, sob proposta da JAE.
Artigo 77.º — Prioridade e regras no primeiro provimento
Vigente desde: 07/11/1978
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Em vigor desde 07/11/1978