Em ordem à realização dos fins estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior e nas condições nele definidas, poderá a RTP proceder:
- a)À exploração da actividade publicitária;
- b)À venda e aluguer de aparelhos de radiotelevisão, filmes, fitas magnéticas, cassettes, discos e produtos similares;
- c)A assistência técnica aos aparelhos de televisão e de radiodifusão;
- d)À comercialização de produtos, nomeadamente de programas, e publicações relacionadas com as suas actividades;
- e)Ao fornecimento, montagem, manutenção técnica e exploração de circuitos fechados de televisão;
- f)À prestação de serviços de consultoria técnica;
- g)À prestação de serviços, na medida das suas disponibilidades, no domínio da formação profissional em cooperação com entidades oficiais ou particulares que mantenham cursos profissionais, nomeadamente os que abranjam temas televisivos.