Aprova os novos estatutos da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.
(Denominação e natureza jurídica)
(Sede)
A RTP tem sede em Lisboa e poderá estabelecer as delegações e instalações que considere necessárias à prossecução dos seus fins em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, neste último caso com subordinação às disposições legais em vigor.
(Direito aplicável)
(Atribuições)
(Poderes de autoridade)
(Poderes em matéria de programação)
Ressalvado o disposto na Lei da Televisão, compete à RTP decidir o que, para a realização dos seus fins, deve ou não ser incluído na sua programação.
(Princípios fundamentais em matéria de programação)
(Produção e aquisição de programas)
A produção e aquisição de programas pela RTP deverá efectuar-se no respeito dos seguintes princípios:
(Capacidade jurídica)
(Actividade comercial)
Em ordem à realização dos fins estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior e nas condições nele definidas, poderá a RTP proceder:
(Exercício da actividade publicitária)
O exercício da actividade publicitária na RTP pautar-se-á pelos princípios estabelecidos na Lei da Televisão e adequar-se-á às regras estabelecidas na demais legislação aplicável.
(Dever de prestação de informações)
Os órgãos de gestão e fiscalização da RTP têm o dever de informar o Ministro da tutela sobre os factos mais relevantes da vida da empresa, nomeadamente os consistentes em violação da lei ou do disposto no presente Estatuto, bem como o de prestar as informações e os esclarecimentos por ele suscitados.
(Indicação dos órgãos administrativos)
Os órgãos administrativos da RTP são o conselho geral, o conselho de gerência e a comissão de fiscalização.
(Requisitos dos titulares dos órgãos administrativos)
Os membros dos órgãos administrativos da RTP devem ser cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
(Duração do mandato e substituição)
(Posse)
(Deliberações)
(Composição)
(Competência)
(Regime das sessões)
(Designação)
Os membros do conselho geral são designados da forma seguinte:
(Composição)
O conselho de gerência é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da tutela, precedendo consulta, nos termos da lei, ao conselho de informação para a RTP, e ainda o vogal eleito pelos trabalhadores, nos termos legais.
(Competência)
(Competência do presidente do conselho de gerência)
(Vinculação da empresa em actos e documentos)
(Regime de sessões)
(Remunerações e demais condições do exercício de funções)
(Composição)
(Competência)
(Dever de fundamentação)
As recusas de visto da comissão de fiscalização e os votos discordantes dos seus membros serão sempre fundamentados.
(Reuniões)
A comissão de fiscalização terá uma reunião ordinária mensal e as reuniões extraordinárias que forem convocadas pelo presidente, por dois vogais ou pelo conselho de gerência.
(Regime de delegações)
A assistência às reuniões do conselho de gerência e as demais funções que cabem à comissão de fiscalização poderão ser asseguradas, quando susceptíveis disso, em regime de delegação em um ou dois dos seus membros, conforme a conveniência do serviço e segundo a escala que, para esse efeito, for estabelecida pela própria comissão.
(Remuneração)
Os membros da comissão de fiscalização receberão as remunerações fixadas na lei.
(Indicação remissiva)
A garantia dos objectivos constitucional e legalmente atribuídos à RTP em matéria de informação é atribuição do conselho de informação, referido nas Leis n.os 78/77, de 25 de Outubro, e 67/78, de 14 de Outubro.
(Ministro da tutela)
Para efeito do previsto neste Estatuto e para todos os demais efeitos, o Ministro da tutela é o titular da pasta da Comunicação Social.
(Tutela económica e financeira)
(Princípio fundamental e receitas)
(Aquisição e conservação do património)
(Administração de bens)
(Obtenção de crédito)
(Gestão económica e financeira)
(Regras orçamentais)
(Contabilidade)
(Resultados)
(Organização e apresentação anual de elementos de escrita, relatórios e pareceres)
(Estatuto do pessoal)
(Comissões de serviço)
(Deveres especiais)
(Formação profissional)
A RTP promoverá e assegurará a formação profissional dos seus trabalhadores, nomeadamente através de estrutura funcional adequada e da frequência dos cursos ministrados por escolas ou organizações nacionais ou internacionais, ou por empresas estrangeiras de televisão, de acordo com planos de carreira a estabelecer.
(Regime de previdência do pessoal)
Aplica-se aos trabalhadores da RTP o regime geral da Previdência para os trabalhadores das empresas privadas.
(Regime fiscal)
(Interpretação)
Francisco Sá Carneiro.