Os órgãos de gestão e fiscalização da RTP têm o dever de informar o Ministro da tutela sobre os factos mais relevantes da vida da empresa, nomeadamente os consistentes em violação da lei ou do disposto no presente Estatuto, bem como o de prestar as informações e os esclarecimentos por ele suscitados.
Artigo 12.º — (Dever de prestação de informações)
Vigente desde: 22/08/1980
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Em vigor desde 22/08/1980