- 1 -O conselho geral é constituído por representantes do Ministério das Finanças e do Plano e do Ministro da tutela, dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, dos trabalhadores da empresa e da Radiodifusão Portuguesa, E. P.
- 2 -A presidência do conselho geral compete ao Ministro da tutela ou ao seu representante.
Artigo 18.º — (Composição)
Vigente desde: 22/08/1980
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Em vigor desde 22/08/1980