- 1 -Os membros do conselho de gerência receberão as remunerações que forem fixadas de harmonia e nos termos do estabelecido no Estatuto do Gestor Público e legislação aplicável.
- 2 -Quando a designação recair em funcionário público, as funções de membro do conselho de gerência serão exercidas em comissão de serviço, contando o tempo de exercício como serviço público, para todos os efeitos legais.
- 3 -Quando a designação recair em trabalhador da empresa, este conservará o direito ao lugar que ocupar nos quadros da empresa à data em que for designado, contando-se o período em que exercer funções como tempo de serviço.
- 4 -O trabalhador da empresa designado membro do conselho de gerência não poderá exercer cumulativamente com essas funções as do seu posto normal e deverá optar, em qualquer caso, por uma das correspondentes remunerações, sendo-lhe assegurado o direito ao lugar, nos termos da lei.
- 5 -Os membros do conselho de gerência terão os mesmos direitos e deveres dos trabalhadores da empresa, nomeadamente em matéria de previdência e abono de família.
Artigo 27.º — (Remunerações e demais condições do exercício de funções)
Vigente desde: 22/08/1980
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Em vigor desde 22/08/1980