- 1 -A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais.
- 2 -Os membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano por períodos de três anos, renováveis, devendo um deles ser escolhido pelos trabalhadores da empresa, em eleições em que participe, pelo menos, metade desses trabalhadores, de entre pessoas de formação contabilística devidamente qualificadas para o cargo.
- 3 -Um dos membros será, obrigatoriamente, revisor oficial de contas.
Artigo 28.º — (Composição)
Vigente desde: 22/08/1980
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Em vigor desde 22/08/1980