- 1 -Compete à comissão de fiscalização:
- a)Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
- b)Fiscalizar os actos de gestão da empresa;
- c)Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;
- d)Examinar a contabilidade da empresa;
- e)Verificar as existências de quaisquer espécies de valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
- f)Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;
- g)Verificar a exactidão do balanço, da demonstração dos resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;
- h)Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar nos actos de gestão da empresa;
- i)Pronunciar-se sobre a legalidade dos actos do conselho de gerência, nos casos em que a lei ou o Estatuto exigirem a sua aprovação ou concordância;
- j)Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua aprovação pelo conselho geral ou pelo conselho de gerência.
- 2 -A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.
Artigo 29.º — (Competência)
Vigente desde: 22/08/1980
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Em vigor desde 22/08/1980