Os membros da comissão de fiscalização receberão as remunerações fixadas na lei.
Artigo 33.º — (Remuneração)
Vigente desde: 22/08/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1980
Os membros da comissão de fiscalização receberão as remunerações fixadas na lei.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1980