- 1 -Quando a conta de ganhos e perdas encerre com lucros, o saldo, depois de completamente amortizados eventuais prejuízos transitados de exercícios anteriores, terá a seguinte distribuição:
- a)Um mínimo de 10% e um máximo de 20% para reserva geral;
- b)Para reservas especiais, as percentagens que forem julgadas convenientes;
- c)O remanescente terá o destino que lhe for fixado por despacho dos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano, sob proposta do conselho de gerência.
- 2 -No caso de a conta saldar com prejuízos que não possam ser suportados pela reserva geral, será esse prejuízo levado à conta do exercício seguinte.
Artigo 44.º — (Resultados)
Vigente desde: 22/08/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/08/1980