- 1 -As relações entre a RTP e os trabalhadores ao seu serviço reger-se-ão nos termos das leis de trabalho e do disposto neste Estatuto, sendo-lhes nomeadamente aplicáveis os regimes jurídicos do contrato de trabalho (a prazo ou por tempo indeterminado) ou do contrato de prestação de serviços, bem como da duração do trabalho, este após a necessária regulamentação, com as adaptações que venham a ser feitas por decreto.
- 2 -É ainda aplicável aos trabalhadores, com as necessárias adaptações, o regime do Decreto n.º 47991, de 11 de Outubro de 1967.
Artigo 46.º — (Estatuto do pessoal)
Vigente desde: 22/08/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1980